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Luciana Gouvêa

CASAMENTO, UNIÃO ESTAVEL E PATRIMÔNIO FAMILIAR


As pessoas que vivem em união estável são reconhecidas como entidade familiar, inclusive a lei facilita sua conversão em casamento, bastando o relacionamento heteroafetivo ou homoafetivo ser configurado como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Importante saber que, sem um contrato escrito, sem uma escritura pública declarando a união estável, explicando a condição de companheiros e o regime que preferem para seus bens, é entendido que está valendo para o casal o regime da comunhão parcial de bens.


No regime de comunhão parcial dos bens, os bens conquistados durante a vida comum do casal, na constância do relacionamento, são transmitidos entre si, ou seja, pertencem ao casal, excluindo-se dessa comunhão algumas definidas na lei. Esse é regime de bens oficial. Caso o casal opte por outro regime de bens, é preciso que essa declaração de vontades conste expressamente em escritura pública.

No casamento ou na união estável, há diferentes tipos de regimes de bens que servem para definir o que se aplica quanto ao patrimônio que os parceiros tinham antes da união e quanto aos bens que estão conquistando durante o tempo que estiverem juntos.


Existe, então, o regime de comunhão parcial dos bens, quando o patrimônio conquistado durante a vida comum do casal, na constância do relacionamento, é transmitido entre si, ou seja, os bens pertencem ao casal, excluindo-se dessa comunhão alguns definidos na lei, como doações recebidas e bens advindos de inventários. Esse é regime “oficial” em vigor. Caso o casal opte por outro regime de bens é preciso que a declaração de vontades, escolhendo um regime de bens diferente, conste expressamente em escritura pública.


Outro regime de bens é o da comunhão universal, quando quase todo patrimônio é dos dois, porque esse tipo de regime trata da comunicação de todos os bens presentes e futuros dos parceiros, inclusive suas dívidas passivas, com algumas raras exceções definidas em lei.


Já no regime de participação final nos aquestos, cada parceiro possui patrimônio próprio. No caso de acontecer a dissolução da união, cada qual tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da vida em comum.

Também há o regime de separação de bens, o mais justo para os parceiros, quando, apesar da separação do patrimônio, ambos os parceiros são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial, um documento assinado antes do casamento, ditando algumas regras para a união.


No regime de separação de bens cada um dos parceiros tem seu patrimônio (dinheiro, carros, imóveis, empresas, etc.) sob sua administração exclusiva, assim, caso divorciem, cada um leva o que é seu, mas se permanecerem juntos toda uma vida em comum, ainda podem herdar os bens, um do outro, no caso de falecimento.

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