Em julho de 2021 o Estadão publicou que, “em 2021, 1.6 milhão de pessoas se tornaram inadimplentes”, isso de acordo com os dados do indicador econômico do Serasa Experian, que no link do indicador econômico - “Inadimplência do Consumidor”, apresenta o endividamento em maio de 2021, quando os brasileiros já tinham 211 milhões de dívidas negativadas, totalizando quase R$250bilhões de reais, provavelmente devido ao momento atípico de pandemia, ou pelo parcelamento da dívida do cartão de crédito, ou por contratar empréstimos para pagar as despesas mensais fixas (40% das dívidas), mas também endividando-se com telefonia, varejo e outros serviços (60%) .
Esse número alarmante, além de refletir a atual crise econômica do país, trata também das dificuldades enfrentadas pelos brasileiros que decidem contratar empréstimos, tanto pelas armadilhas desses contratos que deixam de ser claros sobre, quando e como, efetivamente, o cidadão vai pagar pela dívida, quanto pela desinformação relativamente aos próprios direitos.
A novidade é que, em julho de 2021, entrou em vigor a Lei 14.181/21, tratando do “superendividamento” dos cidadãos com inclusão, no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), de regras para reprimir os abusos das instituições que oferecem crédito e núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
De acordo com o CDC, no seu art.42, a empresa cobradora da dívida já era proibida de ameaçar o consumidor inadimplente de forma a constrangê-lo ou de expô-lo a ridículo, ainda determinava que, caso o consumidor fosse cobrado em quantia indevida, ele teria direito ao recebimento em dobro do excesso cobrado erradamente, salvo hipótese de engano justificável.
Agora, o CDC tem um capítulo inteiro tratando do crédito responsável e da prevenção do superendividamento da pessoa natural, determinando, por exemplo, que nos empréstimos e nas vendas a prazo é obrigatório fornecer ao consumidor: o custo efetivo total (CET) da operação, ou seja, o montante total que o consumidor vai pagar; a taxa efetiva mensal de juros, bem os juros de mora e o total de encargos no caso de atrasar o pagamento; a quantidade de prestações; o prazo de validade da oferta apresentada (no mínimo 2 dias); o direito ao pagamento antecipado e não oneroso do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
Outro capítulo relevante incluído no CDC trata da conciliação no superendividamento, especificando que o consumidor superendividado poderá requerer ao Poder Judiciário a instauração de processo de repactuação de dívidas e caso o endividado não consiga um acordo com seus credores para pagamento do superendividamento, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o cidadão e seus devedores, levando em conta o nível de endividamento, a vulnerabilidade e o “mínimo existencial” do consumidor.
Finalmente, para evitar ou para recuperar-se do superendividamento, importantíssimo o cidadão saber que, ao assinar qualquer contrato é preciso compreender o que de fato está escrito, estar atento para condições de preço, de renovações automáticas, de duração, de garantias, responsabilidades e direitos, também atentar para nunca assinar folhas sem texto, nem deixar espaços em branco no documento, rubricar em todas as folhas, guardar uma cópia idêntica ao original assinado e, tendo dúvidas, consultar um bom advogado.
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