Nas relações com terceiros a sociedade adquire direitos, assume obrigações, procede judicialmente por intermédio de seus administradores e, quando há dívidas, por exemplo, no caso das sociedades limitadas (LTDAs), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas respectivas quotas.
Certo é, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, aquele montante necessário para iniciar as atividades de uma nova empresa, que é dividido em quotas - iguais ou desiguais - cabendo uma ou diversas dessas quotas para cada sócio, e é tão somente sobre o capital social que os credores podem obter reparação com relação às dívidas da sociedade.
Caso o capital social ainda não tenha sido todo empregado na empresa, o valor que deixou de ser integralizado pode ser cobrado dos sócios, que respondem conjuntamente para aportar a totalidade desses valores, até a quantia do capital definido no contrato social estar disponível, ainda mais no caso de a dívida alcançar esse valor total.
Apesar dos bens particulares dos sócios não poderem ser executados por dívidas da empresa, caso um juiz determine a desconstituição da personalidade jurídica daquela empresa, e isso só deve ocorrer depois de executados os bens da empresa e se comprovada a má administração dos gestores, as dívidas então poderão ser cobradas do patrimônio dos sócios.
No caso de haver um credor de dívida particular de algum dos sócios, se não existirem outros bens particulares desse sócio devedor para satisfazer a tal dívida, esse credor pode cobrar o que lhe couber nos lucros da empresa do devedor, sobre o percentual da empresa que cabe ao devedor, ou na parte que couber no caso de liquidação das quotas desse único sócio.
Assim, se a sociedade não estiver dissolvida, o credor daquele único sócio pode, por exemplo, requerer ao Judiciário que mande retirar um percentual dos valores da distribuição de lucros feita para aquele devedor, ora sócio, ao longo do tempo necessário para satisfazer a dívida.
Caso esse sócio endividado esteja comprometendo o bom andamento do negócio, se a maioria dos sócios (mais da metade do capital social) entender que esse sócio está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, então será possível excluí-lo da sociedade por justa causa, desde que prevista essa possibilidade de exclusão no contrato social ou no estatuto, determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, estando ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
A princípio, quem paga as dívidas de uma empresa é a própria empresa, especialmente se essa for uma instituição que cumpre bem o seu papel social, realizando os negócios para os quais foi criada, sem misturar os bens dos sócios com o patrimônio do negócio. As leis foram criadas assim, e o Judiciário é o responsável pela segurança jurídica do país, favorecendo a proteção das empresas para que elas produzam, criem empregos e desenvolvam a economia de toda a nação.
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