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JUROS SEM ABUSO


Entre as décadas 80/90, quando houve hiperinflação (inflação de mais de 60% ao mês, chegando em 1989 ao cúmulo de alcançar 1782,9% ao ano) nessa época havia alguma justificativa para os empréstimos a juros capitalizados, porque essa seria a forma das instituições financeiras se protegerem do risco de emprestar dinheiro.


Acontece que, desde 1996 a inflação vem se mantendo em aproximadamente 1% (um por cento) ao mês, atualmente (dezembro/2021) está em 0,72%, o que impõe o fim da farra dos juros compostos, especialmente em se tratando dos bancos que, coincidentemente, estão cada vez mais lucrativos, mesmo em tempos de crise econômica e de pandemia.


E isso não era assim no Brasil de antigamente ... Em 1850, o art.253 do Código Comercial proibia “contar juros sobre juros”; no início do século passado foi editada a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) extirpando os excessos e as abusividades praticadas na cobrança dos juros sobre os juros; no ano de 1963 o Supremos Tribunal Federal (STF) publicou a súmula n°121 determinando que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" e, mesmo no tempo da ditadura Militar, foi criada a Súmula 596 (STF-1976) discriminando que a Lei da Usura não se aplicaria mais às operações realizadas por instituições financeiras.


Em 1988, vivendo a democracia tivemos a promulgação da atual Constituição Federal Brasileira, apelidada de Constituição Cidadã, cujo fundamento é a dignidade e o favorecimento da pessoa humana diante das relações jurídicas contratuais, o que acabou inspirando a edição do nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/1990), cujo artigo 39, veda expressamente a exigência de vantagem excessiva das instituições financeiras, sendo nulas as cláusulas contratuais abusivas (Súmula 297/2004).


Apesar da nossa Constituição Cidadã, apesar das leis favoráveis à pessoa humana em detrimento das determinações abusivas contratuais, infelizmente, nos últimos anos as instituições financeiras vêm conseguindo decisões do Judiciário que tornam inaplicável a Súmula 121/STF (que veda o anatocismo) e o STF vem mantendo essas decisões.


A boa nova é que desde julho de 2021 está em vigor a Lei 14.181/21, que inclui no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), como Política Nacional das Relações de Consumo o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento” para evitar a exclusão social do consumidor” e garantir um valor “mínimo existencial” para o cidadão, inclusive, “por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”, com ajuda do Poder Judiciário.


Com essa nova lei, um dos direitos básicos do consumidor agora é o da “garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento”, assim, ainda lembrando da nossa Constituição Cidadã, renovam-se as esperanças de que os julgadores voltem a fazer justiça para os consumidores, especialmente com relação ao pagamento de juros sem abuso, como manda a nossa Constituição!

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