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SUPERENDIVIDAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL


Desde julho de 2021 está em vigor a Lei 14.181/21, que inclui no nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), como Política Nacional das Relações de Consumo o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. ”


Essa lei trata de regras para reprimir os abusos das instituições que oferecem crédito, portanto, trata do crédito responsável e da prevenção do superendividamento da pessoa natural, englobando “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.


Um dos direitos básicos do consumidor agora é o da “garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento” para ser preservado um valor “mínimo existencial” para o cidadão, inclusive, “por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.

Acontece que, em 2020 o governo brasileiro concedeu parcelas de R$600 chamadas de Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982, de 2020) para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do Covid, mas agora, em 2021, entendeu de cobrar de volta, em parcela única o valor de R$3.000,00 aproximadamente, de quem não teria o direito a esse benefício.


Ora, esse crédito foi concedido para os cidadãos brasileiros porque muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise, então, o Governo Federal entendeu de estender a mão, mas não deixou bem claro quem não teria direito, faltou esclarecimento à população que agora tem que devolver em uma única parcela, majorada mensalmente com juros elevados, ainda em meio à crise econômica e desemprego gerados pelo Covid?


Essa mesma lei determina a necessidade de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, então, como pode o próprio Governo Federal cobrar, sem parcelamento, algo que o cidadão requereu e que foi concedido em momento de necessidade para ser possível sobreviver com um mínimo existencial?


Ademais, vale lembrar, a nossa Constituição Federal trata de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos”, então, está na hora do Poder Judiciário manifestar-se a respeito dessa arbitrariedade incoerentemente imposta aos cidadãos, revisando e modificando essa prestação desproporcional, ou por questionamento do Ministério Público, ou por reclamação, nos tribunais, de cada um dos cidadãos.

Muda Brasil!!!

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