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TESTAMENTO – VONTADE para a POSTERIDADE



Em todo Brasil houve aumento expressivo no número de testamentos realizados no período entre janeiro a maio deste ano (2021). Foram 13.924 lavraturas testamentárias contra os 9.865 realizados no mesmo período do ano passado. Os dados mostram alta de 40%, de janeiro a maio deste ano, em relação a 2020, já em relação ao mesmo período em 2019, o aumento foi de 12%.


O testamento é um documento que a pessoa pode fazer para deixar determinado o que quer que seja feito depois da própria morte, tanto em relação a questões não patrimoniais, como a declaração de reconhecimento de um filho, quanto aos seus bens, com especial atenção à parte do patrimônio que pode dispor livremente, a chamada metade do disponível.


O testamento pode ser feito particularmente ou por instrumento público, entretanto, para orientação correta do que pode e do que não pode ser feito, também para garantia de as disposições de última vontade serem válidas e prevalecerem, é mais seguro para quem quer fazer testamento, que procure um bom advogado que auxilie nessas questões, de acordo com a legislação vigente.


O testamento público fica arquivado no Tabelionato de Notas (cartório) e registrado no Registro Central de Testamentos (RCTO), para ser obrigatoriamente consultado quando for ser processado algum inventário judicial ou lavrada escritura pública de inventário. Ele deve ser feito pessoalmente pelo interessado, pessoa maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade, com a presença de 2 (duas) testemunhas que não podem ser, nem parentes do testador, nem do beneficiário. A lavratura testamentária acontece diante de um tabelião de notas.


Bom esclarecer, além do testamento existem algumas outras maneiras para proteger o patrimônio construído ao longo de toda uma vida, formas que possibilitam à pessoa interessada, o poder de determinar o que vai ser feito de seus bens, ainda em vida, ou distribuindo o que tem por intermédio de doação ou organizando os imóveis, os investimentos e as empresas que possuir em uma holding patrimonial.


A legislação brasileira dispõe sobre como deve ser feita a divisão dos bens de quem morreu, determinando que os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou o companheiro (a depender do regime de bens adotado). Já os herdeiros facultativos são os colaterais até o 4º grau, começando pelo 2º grau: irmãos; depois o 3º grau: tios ou sobrinhos; e o 4º grau: tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos), lembrando que o grupo do grau mais próximo elimina os demais.


Para os herdeiros necessários vai ser destinada a metade do patrimônio, conforme manda a lei. A outra metade, como explicado anteriormente, poderá ser entregue a quem a pessoa bem entender. Se não houver nenhum herdeiro, nem necessário, nem facultativo, nem algum determinado, a sua herança acabará entregue ao governo.

Concluindo, se a pessoa quiser dar alguma destinação ao patrimônio, fazendo testamento e determinando conforme a própria vontade, a parte que ela tem disponível do patrimônio poderá ser entregue a alguma instituição, ou às pessoas que ela entender de agraciar, após o passamento, mas o que ela determinar, poderá ser alterado a qualquer tempo e também pode ser revogado, menos a declaração de reconhecimento de uma filha ou filho.

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